TSTRR 100690-40.2019.5.01.0512
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e findado posteriormente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada de trabalho
- Não enquadramento ao disposto no art. 62, i, da CLT
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINDADO POSTERIORMENTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO AO DISPOSTO NO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca do encargo probatório referente à jornada cumprida pelo empregado, no exercício de atividade externa, quando verificada a compatibilidade desta com a fixação de horário detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, ficou demonstrada a possibilidade do controle de jornada do reclamante, não obstante a realização de serviço externo, motivo por que foi afastado seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, conquanto tenha reconhecido a compatibilidade da jornada desempenhada com a fiscalização de horário, o Regional deu provimento ao apelo da reclamada, por entender que ao reclamante pertencia o ônus probatório relativo àjornadaalegada na inicial. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017), pertence à reclamada o ônus de apresentar os registros de horário do empregado, sob pena de presunção de veracidade dajornadaalegada na inicial, conforme preconiza a Súmula 338, I, do TST. Imperioso ressaltar, ainda que, ante o disposto no art. 74, § 3º, da CLT, o fato de a jornada ser exercida externamente não exime a empregadora do ônus de manter os registros de ponto dos empregados - exceto, conforme já explicitado, na excepcional hipótese do art. 62, I, da CLT. Assim, ainda que se trate de trabalho externo, a não apresentação dos controles de ponto pela reclamada importa em presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. Nesse diapasão, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar a jornadaefetivamente cumprida, não obstante a ausência de juntada dos controles de ponto pela reclamada, a Corte a quo contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a veracidade dajornadaalegada na petição inicial, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras existentes, com os reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% a cargo da reclamada. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Indexação
Horas Extras; Horas Extras