TSTEDCiv-AIRR 0010607-52.2022.5.03.0112
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Portanto, no caso dos autos, não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, quando da interposição do recurso de revista, configurando óbice processual. Mesmo tratando-se de tema submetido à repercussão geral (Tema n.º 1.118 do STF), é indispensável o cumprimento dos pressupostos formais, previstos em lei, que preservam a natureza excepcional do recurso extraordinário trabalhista. Diante da não observância desses requisitos intrínsecos do apelo Revisional, restou inviabilizada a apreciação do mérito do recurso e o consequente confronto da tese adotada na instância Regional com o entendimento da Suprema Corte. Portanto, no caso dos autos, não há omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator