STJEDcl no AgRg no HC 1.041.753
Dosimetria da pena: concurso material
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Concurso material
- Alegadas omissões
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva (art. 214 c/c art. 224, "a" e "b", por nove vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal) e produção de pornografia envolvendo criança (art. 240 da Lei n. 8.069/1990, por três vezes, c/c art. 71 do Código Penal), ao qual foram aplicadas penas totalizando 39 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer o concurso material entre os nove crimes de atentado violento ao pudor, redimensionando a pena.
3. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando ilegalidade na elevação da pena-base, ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. A impetração foi indeferida liminarmente por ter sido manejada como substitutivo de revisão criminal; o agravo regimental subsequente foi desprovido, por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e por demandar amplo revolvimento fático-probatório a revisão da dosimetria e do reconhecimento do concurso material.
4. Nos presentes embargos de declaração, a Defesa aponta omissões quanto: (a) à tese de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais; (b) à análise da correção jurídica do reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva; e (c) à fundamentação relativa à inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) deixar de enfrentar, de modo específico, a alegação de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) não examinar a correção jurídica do reconhecimento do concurso material de crimes em detrimento da continuidade delitiva; e (iii) limitar-se a afirmar a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sem fundamentação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio idôneo para rediscutir matéria já decidida.
7. O acórdão embargado examinou a adequação da via eleita, registrando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, hipótese inadmissível, tendo consignado, ainda, que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se à revisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
8. O colegiado concluiu que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena e ao reconhecimento do concurso material demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e afirmou expressamente a inexistência de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
9. Ao reconhecer a suficiência e razoabilidade da fundamentação das instâncias ordinárias e afastar a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria, o acórdão embargado, ainda que de forma implícita, rejeitou a tese de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, inexistindo omissão a ser sanada.
10. A verificação específica da ocorrência de bis in idem demandaria o exame detalhado da sentença condenatória e do acórdão de apelação, com análise do conjunto fático-probatório e da motivação concreta de cada circunstância judicial, providência incompatível com a via do habeas corpus, o que reforça a inexistência de vício de omissão.
11. Não há omissão quanto à alegação de inadequação do reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao afirmar que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual afastou sua análise em razão da inadequação da via eleita.
12. A fundamentação relativa à inexistência de flagrante ilegalidade mostra-se suficiente, uma vez que se baseia justamente na impossibilidade, em habeas corpus, de reavaliar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dosimetria e à forma de concurso de crimes, o que afasta qualquer deficiência de motivação.
13. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza estrita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes na decisão.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a atuação do Superior Tribunal de Justiça, em matéria revisional, aos próprios julgados, na forma do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
3. A revisão de dosimetria da pena e do reconhecimento do concurso material de crimes em habeas corpus é inadmissível quando demandar amplo revolvimento fático-probatório, somente se justificando a concessão da ordem em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade demonstradas de plano.
4. O afastamento, pelo tribunal, de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e na forma de concurso de crimes, sob fundamento de ausência de teratologia e de necessidade de revolvimento probatório, implica rejeição, ainda que implícita, de alegações de bis in idem e de inadequação do concurso material, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 71, 214 e 224, "a" e "b"; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 905.858/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.590.561/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes na decisão.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, limitando-se a atuação do Superior Tribunal de Justiça, em matéria revisional, aos próprios julgados, na forma do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
3. A revisão de dosimetria da pena e do reconhecimento do concurso material de crimes em habeas corpus é inadmissível quando demandar amplo revolvimento fático-probatório, somente se justificando a concessão da ordem em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade demonstradas de plano.
4. O afastamento, pelo tribunal, de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e na forma de concurso de crimes, sob fundamento de ausência de teratologia e de necessidade de revolvimento probatório, implica rejeição, ainda que implícita, de alegações de bis in idem e de inadequação do concurso material, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.