TSTAg-EDCiv-AIRR 0000867-34.2019.5.08.0016
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Ingresso do sócio na fase executiva
- Impossibilidade
- Preclusão consumada em relação à devedora principal
- Extensão dos efeitos ao co-responsável patrimonial
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). EXECUÇÃO. AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INGRESSO DO SÓCIO NA FASE EXECUTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. ART. 879, § 2.º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RESPONSÁVEL PATRIMONIAL. Os sócios convocados ao cumprimento da sentença após o reconhecimento da insolvência da devedora principal recebem o processo no estado em que se encontra. Desse modo, resta-lhes vedada a rediscussão sobre os critérios e parâmetros de cálculos homologados anteriormente, uma vez já superada e preclusa a oportunidade de questionamento prevista no art. 879, § 2.º, da CLT em face do devedor principal. Ausente violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora