TSTRRAg 0000197-12.2023.5.22.0001
Inversão da ordem de julgamento: competência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inversão da ordem de julgamento
- Competência
- Contrato nulo
- Competência da justiça comum
- Efeitos
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. INVESTIDURA DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acordão regional que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho. 2. A questão em discussão refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem a natureza jurídica da contratação entre servidores e Poder Público. 3. A Corte Regional, ao considerar nula a contratação do autor em razão da inobservância de requisito essencial para contratação de servidor por prazo determinado e reputar a competência desta Especializada, visto se submeter ao regime celetista, contrariou entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. 5. Assim, declaram-se nulos os atos decisórios e se determina a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em decorrência do provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, decretando a nulidade dos atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual; e II - considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho