STJAgInt no AREsp 2.820.909
Contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas: creditamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas
- Creditamento
- Conceito de insumos
- Pertinência, essencialidade e relevância ao processo produtivo
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ARTS. 3º, INCISO II, DA LEI N. 10.637/2002 E 3º, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.221.170/PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
2. Ao decidir sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com comissões pagas a representantes comerciais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos.
3. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as comissões pagas a representantes comerciais deveriam ser consideradas insumos ou geradoras de créditos de PIS e COFINS por serem viabilizadoras da operação de venda - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.