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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010141-29.2024.5.03.0099

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL. DUPLO FUNDAMENTO. CULPA IN ELIGENDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. O eg. Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público com fundamento na culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização e na culpa in eligendo, uma vez que não foi colacionado aos autos o contrato administrativo, não havendo prova do procedimento licitatório. 3. Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante a conduta de ausência de fiscalização do ente público deva ser efetivamente comprovada, cabendo o ônus da prova ao autor, remanesce a responsabilidade subsidiária com fundamento da culpa in eligendo. 4. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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