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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.224

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva
  • Fundado receio de reiteração delitiva
  • Gravidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou a prisão preventiva decretada em processo por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da existência de fundadas suspeitas; (ii) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via do habeas corpus possui cognição sumária e devolutividade restrita, não se prestando ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quando ausente prova pré-constituída inequívoca da alegada ilegalidade das diligências policiais.

4. Os elementos delineados pelas instâncias ordinárias indicam fundadas suspeitas que justificaram a abordagem e a busca pessoal, com apreensão de entorpecentes e dinheiro fracionado, bem como o subsequente deslocamento ao imóvel e a busca minuciosa com novas apreensões, inexistindo ilegalidade manifesta apta a reconhecer nulidade na via eleita, sem prejuízo de exame mais aprofundado na ação penal.

5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do modus operandi, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e do dinheiro fracionado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 6. A reiteração criminosa apontada, com prática do delito durante liberdade condicional e existência de ação penal em curso por idêntico crime, indica contumácia delitiva e risco atual, justificando a segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, § 3º, I, III e IV, do CPP).

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração; condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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