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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.231.007

Ementa: sentença coletiva

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou embargos de declaração em face da decisão de afetação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegadas omissões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Rejeitados os embargos de declaração.

6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Tese

Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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