STJAREsp 3.217.135
Dano ambiental decorrente do acidente com o navio bahamas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Direito Marítimo e Portuário
- Dano ambiental decorrente do acidente com o navio bahamas
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DO ACIDENTE COM O NAVIO BAHAMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA AOS 28/7/2000, PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental, em que se afastou a prescrição por interrupção decorrente de ação civil pública sobre o mesmo evento danoso.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão nuclear e fundamenta a interrupção do prazo prescricional pela ação civil pública que discute a responsabilidade pelo mesmo evento ambiental.
3. A pretensão de afastar a identidade entre a ação coletiva e a demanda individual, redefinir o termo inicial da prescrição ou impor suspensão por prejudicialidade externa demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Mantém-se, ademais, a sintonia do acórdão com a orientação desta Corte que admite a interrupção pela ação coletiva quando a pretensão individual decorre do mesmo fato, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento da matéria fática.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.