STJAREsp 3.119.442
Transporte internacional de cargas: agente de cargas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Arbitragem e Mediação
- Transporte internacional de cargas
- Agente de cargas
- Atividade de intermediação
- Inexistência de responsabilidade por avarias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação regressiva de ressarcimento, proposta por seguradora, visando a responsabilizar agente de cargas por avarias em mercadoria no curso de transporte internacional.
2. O agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando, consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do importador/exportador, sem assumir a posição de transportador. Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte.
3. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação regressiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.