STJAgRg no AgRg no HC 993.278
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Validade
- Provas independentes e suficientes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito torna inválido o reconhecimento, que não pode fundamentar condenação ou prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado em Juízo; eventual condenação poderá ser mantida se amparada em provas independentes e não contaminadas.
2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se feito em desacordo com o rito legal, é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, nem para lastrear decisões de menor rigor quanto ao standard probatório.
3. Para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar sua utilização no delito, como depoimentos das vítimas ou confissão do corréu.
4. No caso concreto, não se vislumbra nulidade do reconhecimento, que se deu em observância ao art. 226 do CPP, com realização de reconhecimento pessoal no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, ambos com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além da existência de prova independente consistente na oitiva extrajudicial de testemunha que confirmou a autoria.
5. A solução jurídica adotada manteve o acórdão que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, à vista de depoimentos firmes e harmônicos das vítimas sobre o emprego de arma de fogo, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico, e afastou a tese de nulidade do reconhecimento por inexistência de violação ao art. 226 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.