STJAgInt no AREsp 1.661.447
Improbidade administrativa: cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Improbidade administrativa
- Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS
- Enriquecimento ilícito
- Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. GRAVIDADE DOS FATOS A ESPELHAR A SEVERIDADE DO SANCIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992.
2. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento colhido por carta precatória apenas confirmou informações já constantes nos autos desde o inquérito civil, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa a sua juntada após as alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A presença do dolo foi reconhecida, consistente na cobrança consciente de valores indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
4. As sanções aplicadas foram consideradas proporcionais e individualizadas, com base na gravidade da conduta, não se podendo avançar no seu exame, pois a dosimetria está estreitamente vinculada aos fatos devidamente comprovados no curso da causa.
5. Não há reformatio in pejus diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, a incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.
6. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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