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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.300

Tarifa única de esgoto: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Tarifa única de esgoto
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Anulação do acórdão
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por município contra agência reguladora estadual e companhia de saneamento, visando afastar a cobrança da tarifa de esgoto no âmbito municipal e obter a restituição de valores cobrados a maior, sob o argumento de ausência de prestação integral do serviço e de desconformidade com o contrato de concessão. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão deu provimento aos recurso especiais.

II - O acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial suscitada pelo Município e pelo Ministério Público Estadual, consistente na alegada abusividade da cobrança de tarifa integral de esgotamento sanitário sem a correspondente prestação das etapas de tratamento e disposição final dos efluentes, bem como na violação dos direitos dos usuários enquanto consumidores, diante da imposição de ônus desproporcional, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, à Lei de Concessões e às diretrizes do saneamento básico. Ao manter a improcedência da ação civil pública da Municipalidade sem se manifestar especificamente sobre esses pontos, a Corte de origem incorreu em omissão relevante.

III - Ademais, não foi devidamente esclarecido no aresto recorrido se o esgoto proveniente dos usuários da municipalidade é efetivamente coletado e submetido a algum tratamento, ou se, ao revés, vem sendo despejado in natura nas galerias pluviais ou em corpos hídricos, circunstância fática essencial.

IV - Ainda que o Tribunal a quo tenha reconhecido a legalidade da cobrança da tarifa unificada nos locais onde não há a prestação dos serviços de tratamento e disposição final, assim procedeu com fundamento em atos normativos infralegais e legislação estadual, desconsiderando a análise sob o tríplice enfoque do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

V - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021.)

VI - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.

VII - Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.

VIII - No ponto, correta a decisão agravada no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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