STJAgInt no AREsp 2.796.627
Corte do fornecimento de energia elétrica: suspensão dos serviços
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Corte do fornecimento de energia elétrica
- Suspensão dos serviços
- Religação das instalações na unidade sem autorização da distribuidora
- Provas dos autos examinadas
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RELIGAÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA UNIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA. PROVAS DOS AUTOS EXAMINADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".
2. No caso, o Tribunal de origem baseou-se em provas dos autos que indicam autorreligação e sucessivos recortes por inadimplência pelo serviço de energia elétrica, não sendo possível reexaminar tais elementos em recurso especial.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.