STJAgInt no REsp 2.130.077
Despesas condominiais: cumprimento provisório de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Cumprimento provisório de sentença
- Extinção por desconstituição do título exequendo
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos
- Princípio da causalidade
- Risco da execução provisória (CPC, art. 520, i)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RISCO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CPC, ART. 520, I). TEMA REPETITIVO 410/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acolhimento de exceção de pré-executividade que culmina na extinção do cumprimento provisório de sentença enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e à sistemática do risco integral do cumprimento provisório (art. 520, I, do CPC).
2. O provimento de recurso nos autos principais para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno do feito à origem opera o esvaziamento definitivo do título provisório que fundamentava a execução, impondo-se a extinção do incidente executivo e não a sua mera suspensão. Cassação não se confunde com reforma favorável ao exequente.
3. Processando-se os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC), a pendência de agravo interno em agravo em recurso especial não autoriza a suspensão do incidente executivo.
4. A expectativa de obtenção de novo provimento favorável na fase de conhecimento não elide o direito do patrono do executado aos honorários sucumbenciais pelo êxito na desconstituição do incidente executivo instaurado sob responsabilidade do exequente.
5. Aplicação da ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo 410/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.