STJAgInt no AREsp 2.560.309
Transporte coletivo: má prestação do serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Transporte coletivo
- Má prestação do serviço
- Consórcio
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Relação de consumo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.