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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.534.251

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A parte agravante, na via especial, apenas salientou que "opôs embargos declaratórios a fim de que o E. Tribunal a quo enfrentasse especificamente a questão relativa ao quanto disposto no art. 485, VI, do CPC" (fl. 423).

2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. A parte agravante também não conseguiu demonstrar que teria impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que é imprescindível para afastar o enunciado sumular, visto que optou por impugnar somente o art. 485, VI, do CPC, quando deveria ter atacado os fundamentos do decisum, quais sejam: "a inconstitucionalidade incidental da lei e a consectária nulidade da cobrança dessa taxa não implicará condenação em desfavor do Estado do Paraná", portanto está correta a aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF.

4. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, o Tribunal de origem assentou que a autarquia era a administradora do tributo. Essa conclusão se baseou na interpretação da Lei estadual 17.445/2012.

5. Dessarte, não houve debate sobre o art. 485, VI, do CPC, que dispõe sobre a legitimidade processual, portanto não se pode dizer que houve infração direta ao referido dispositivo, mas, no máximo, reflexa ou indireta, o que é insuficiente para a admissão do recurso especial.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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