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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.092.585

Omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. A defesa busca o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a absolvição dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas (quantidade e contexto do transporte de drogas, uso de veículo produto de crime e atuação com batedor) e mantiveram as condenações por receptação e por adulteração de sinal identificador, assentando materialidade, autoria e dolo no acervo probatório.

4. As alegações nos embargos. Embargante sustenta omissões quanto: (i) à tese de que o pedido não demandaria revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; (ii) à suposta presunção do elemento subjetivo nas condenações dos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, com inversão do ônus da prova; e (iii) à incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando a condição de transportador eventual. Requer efeitos infringentes para concessão de ordem de ofício, aplicação da minorante e absolvição, com redimensionamento da pena e do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e produzir efeitos infringentes a fim de reconhecer o tráfico privilegiado e absolver nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador; e (ii) saber se a análise postulada prescinde de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração têm função integrativa e cabem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de erro de julgamento.

8. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigível que o julgador responda um a um todos os argumentos quando já identificados motivos bastantes para a conclusão.

9. Inexistem vícios a serem sanados; as alegações denotam mero inconformismo com o resultado decisório, inadequado à via integrativa dos embargos.

10. Não há manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a negativa se apoiou em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

11. A pretensão de absolvição pelos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não servem para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos infringentes por mero inconformismo. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando a motivação é suficiente para respaldar a conclusão adotada. 3. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos, não caracteriza manifesta ilegalidade apta à concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 4. A revisão de materialidade, autoria e dolo nos crimes dos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 180; Código Penal, art. 311, § 2º, III

Jurisprudência relevante citada: Não indicada.

Tese

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não servem para rediscutir o mérito nem para produzir efeitos infringentes por mero inconformismo. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando a motivação é suficiente para respaldar a conclusão adotada. 3. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos, não caracteriza manifesta ilegalidade apta à concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 4. A revisão de materialidade, autoria e dolo nos crimes dos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 180; Código Penal, art. 311, § 2º, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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