STJAgRg no HC 1.091.108
Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Extensão do art. 580 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente, diante de indeferimento de liminar no Tribunal de origem, cujo mérito permanece pendente de julgamento.
2. Paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, no âmbito de organização criminosa que teria subtraído elevada quantia de empresa de software mediante fraude eletrônica; defesa sustenta falta de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, violação ao princípio da homogeneidade e cabimento de extensão de benefício concedido a corré, nos termos do art. 580 do CPP.
3. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF, por ausência de exame do mérito na instância de origem; no agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e pretende superar o óbice sumular por alegada flagrante ilegalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegações de flagrante ilegalidade, de violação ao princípio da homogeneidade e de necessidade de extensão do benefício a corré, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus cujo mérito não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a superação da Súmula 691/STF e veda a intervenção prematura da instância superior quando o writ originário ainda não teve o mérito julgado; e (ii) saber se a extensão prevista no art. 580 do CPP pode ser deferida em sede de agravo regimental, sem identidade fático-processual manifesta e incontroversa.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
7. A matéria não foi apreciada no mérito pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância antecedente.
8. Não se evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691/STF; ausente situação extraordinária, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo.
9. A aferição da idoneidade e da contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e do alegado princípio da homogeneidade demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso e dos termos da denúncia, providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo regimental.
10. A extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual manifesta e incontroversa, não demonstrada, competindo ao Tribunal de origem a análise em primeiro lugar.
11. Precedentes desta Corte corroboram a incidência da Súmula 691/STF e a necessidade de excepcionalidade para superação do óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.