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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011139-33.2022.5.15.0131

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HIPÓTESE NA QUAL O EMPREGADOR PRINCIPAL, QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA AUTORA À ÉPOCA DA DISPENSA, FOI CONDENADO COM AMPARO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA Nº 244, I, DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo réu (Município de Campinas) para afastar sua responsabilidade subsidiária no que se refere à indenização substitutiva das parcelas a que faria jus a autora em razão da estabilidade de gestante. 2. O acórdão regional registrou que a empresa prestadora de serviços não tinha ciência da gravidez da autora ao tempo da dispensa, contexto que permite constatar que a condenação foi imposta a partir da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". 3. Ocorre que, em tal hipótese, se o fundamento nuclear utilizado para a responsabilização do empregador principal decorreu tão somente da sua responsabilidade objetiva, não é possível, sequer por presunção, inferir a ocorrência de qualquer falha na fiscalização por parte da administração pública. 4. Assim, ausente a demonstração de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" atribuível à administração pública, correta a decisão do Tribunal Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária do município réu, em estrita observância à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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