TSTAg-AIRR 0011139-33.2022.5.15.0131
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Estabilidade da gestante
- Indenização substitutiva
- Não configuração de conduta culposa da administração pública
- Observância à tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 16
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HIPÓTESE NA QUAL O EMPREGADOR PRINCIPAL, QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA AUTORA À ÉPOCA DA DISPENSA, FOI CONDENADO COM AMPARO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA Nº 244, I, DO TST). NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo réu (Município de Campinas) para afastar sua responsabilidade subsidiária no que se refere à indenização substitutiva das parcelas a que faria jus a autora em razão da estabilidade de gestante. 2. O acórdão regional registrou que a empresa prestadora de serviços não tinha ciência da gravidez da autora ao tempo da dispensa, contexto que permite constatar que a condenação foi imposta a partir da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". 3. Ocorre que, em tal hipótese, se o fundamento nuclear utilizado para a responsabilização do empregador principal decorreu tão somente da sua responsabilidade objetiva, não é possível, sequer por presunção, inferir a ocorrência de qualquer falha na fiscalização por parte da administração pública. 4. Assim, ausente a demonstração de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" atribuível à administração pública, correta a decisão do Tribunal Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária do município réu, em estrita observância à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator