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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.714

Execução fiscal: excesso de execução reconhecido por decisão judicial

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Excesso de execução reconhecido por decisão judicial
  • Possibilidade de decote sem comprometer a higidez do título
  • Argumentação sobre a inviabilidade do procedimento
  • Incabível em recurso especial
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DECOTE SEM COMPROMETER A HIGIDEZ DO TÍTULO. ARGUMENTAÇÃO SOBRE A INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução decorrente de decisão judicial que reconhece indevida parte da tributação executada não macula a liquidez nem a exigibilidade do apontado título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes.

II - O argumento sobre a impossibilidade de os valores declarados inexigíveis pelo STF serem decotados sem o comprometimento do lançamento do tributo não pode ser apreciado por esta Corte, em recurso especial, tendo em vista demandar incursão profunda no acervo fático-probatório contido nos autos.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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