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Jurisprudências

STFHC 275.425 AgR

Condenação transitada em julgado: tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Condenação transitada em julgado
  • Tráfico ilícito de drogas
  • Pretensão absolutória
  • Matéria não examinada no acórdão impugnado
  • Supressão de instância
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas majorado (art. 33, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, não conheceu do agravo regimental, com base no óbice constante da Súmula 182 daquele tribunal.

3. busca-se o reconhecimento da nulidade da prova obtida em busca realizada por guarda municipal, com pretensão absolutória.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre a matéria.

III. Razões de decidir

5. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

6. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500553-75.2022.8.26.0624), constatou-se que a condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal somente admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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