STJAgRg no AREsp 3.047.854
Furto qualificado: multirreincidência em crimes contra o patrimônio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Multirreincidência em crimes contra o patrimônio
- Princípio da insignificância
- Incompatibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor dos bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio - e a prática da infração penal na forma qualificada conduzem à tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. No caso, a conduta apurada é típica. Conforme consta da sentença e do acórdão, as res furtivae totalizaram R$ 150,00 - segundo informado pela vítima - o que equivale a aproximadamente 13,64% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, se comparado à capacidade econômica da pessoa jurídica ofendida, as peculiaridades do caso concreto revelam a existência de obstáculos ao reconhecimento da atipicidade material pleiteada.
4. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do acusado em crimes patrimoniais. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior já firmou que são incompatíveis com a bagatela os inquéritos policiais e as ações penais em desfavor do acusado, a evidenciar a contumácia na subtração de bens alheios, independentemente do valor do objeto furtado.
5. Além disso, houve o reconhecimento da prática do furto na forma qualificada, outro elemento que justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal.
6. Registro, por oportuno, que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva. Entretanto, o caso concreto revela a presença de circunstâncias que sinalizam a periculosidade social do réu e elevam o grau de reprovabilidade da sua conduta, de modo a afastar a atipicidade material do delito.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.