STJAgInt no AREsp 3.034.027
Cumprimento de sentença: bem de família
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Bem de família
- Indisponibildiade via cnib
- Possibilidade
- Honorários recursais
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILDIADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e da fruição do imóvel pelo devedor, sendo compatível, portanto, a ordem de indisponibilidade via CNIB com a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
2. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, consolidada em precedentes recentes, admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família como medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e inexistindo violação do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
3. Eventual divergência entre Turmas de Direito Público e de Direito Privado quanto à possibilidade de indisponibilidade recair sobre bem de família deve ser solucionada pelos mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência, não afastando, porém, a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada no âmbito competente.
4. Os honorários recursais são indevidos em agravo de instrumento em que não houve prévio arbitramento nem condenação, razão pela qual se impõe a exclusão da majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.