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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012599-77.2015.5.15.0009

Execução: garantia de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “Verifica-se que constou expressamente do acórdão transitado em julgado que a garantia de emprego prevista no instrumento normativo, por ser mais benéfica, deve prevalecer sobre a prevista no art. 118 da Lei 8213/1991, ante a ausência de limitação temporal. Assim sendo, dou provimento ao agravo para afastar a determinação de reintegração do autor até doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, devendo ser aplicada a garantia de emprego prevista na cláusula 39ª da CCT, como decidido no acórdão transitado em julgado, mantida a suspensão do contrato de emprego durante o período de afastamento do empregado.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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