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Jurisprudências

STFHC 255.013 AgR

Tráfico de drogas: causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Acordo de não persecução penal
  • Não cumprimento dos requisitos do art. 28-a do CPP

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, reiterando os pedidos da exordial: aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao juízo de origem para readequação da pena e análise da possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a não aplicação da referida minorante impede a possibilidade de proposta de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas se baseou em elementos concretos dos autos, como laudo de extração de dados do celular apreendido, o que constitui fundamentação idônea e impede aplicação da causa de aumento prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

2. A jurisprudência do STF veda o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, sendo inviável rediscutir, nessa via, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa como fundamento para afastar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

3. A negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inviabiliza, por consequência, propositura do Acordo de Não Persecução Penal nos termos do art. 28-A do CPP, em virtude do não preenchimento de requisito objetivo, qual seja, a pena mínima cominada ao delito ser inferior a 4 (quatro) anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É incabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.

2. O habeas corpus não se presta à reapreciação de fatos e provas nem à revisão da dosimetria da pena quando ausente manifesta ilegalidade

3. A não incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 impede o Acordo de Não Persecução Penal em razão do não preenchimento do requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 28-A do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; CPP, art. 28-A; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 181.679 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe

Tese

1. É incabível o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.

2. O habeas corpus não se presta à reapreciação de fatos e provas nem à revisão da dosimetria da pena quando ausente manifesta ilegalidade

3. A não incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 impede o Acordo de Não Persecução Penal em razão do não preenchimento do requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 28-A do CPP.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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