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Jurisprudências

STFRE 1.556.188 AgR

Implementação de política pública: intervenção do poder judiciário

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Implementação de política pública
  • Intervenção do poder judiciário
  • Excepcionalidade comprovada

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir a consonância do pronunciamento de origem com a jurisprudência do STF e a incidência da Súmula 279/STF.

2. A parte agravante aponta contrariedade a norma constitucional e diz inaplicável o óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é permitido ao Poder Judiciário determinar a concessionária de serviço público a implementação de políticas públicas quando, considerado o quadro fático-probatório, evidenciada mora administrativa, a justificar a fixação de prazo para apresentação de cronograma mensal e detalhado do abastecimento de água nos Municípios de Aroeiras/PB e Gado Bravo/PB, bem assim de projeto de ampliação da capacidade de produção da estação de tratamento que abastece as referidas localidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. Precedentes.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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