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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000788-38.2012.5.01.0067

Execução: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do caput do artigo 100 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – PRERROGATIVAS DA FAZENDA. PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são inaplicáveis às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou que visem à distribuição de lucros. Por outro lado, o STF tem reconhecido a incidência do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços próprios do Estado em regime não concorrencial, conforme decidido também na ADPF-387/PI. Demonstrado que a executada é sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Rio de Janeiro e atua na prestação de serviço público essencial de transporte sobre trilhos sem exploração em regime concorrencial, revela-se aplicável o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com ressalva de entendimento do Relator; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do caput do artigo 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à executada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a execução por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), com ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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