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Jurisprudências

TSTRR 10660-48.2016.5.15.0067

Juros de mora: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Juros de mora
  • Base de cálculo
  • Valor bruto da condenação
  • Inclusão das contribuições previdenciárias
  • Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor da condenação sem dedução das contribuições previdenciárias.

Indexação

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