STJAgInt no AREsp 2.897.673
Indenização por danos morais e materiais: erro médico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais e materiais
- Erro médico
- Paciente submetida a laqueadura tubária
- Gravidez ectópica constatada após a realização do procedimento
- Descumprimento do dever de informação
- Falha na prestação do serviço
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ ECTÓPICA CONSTATADA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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