TSTAg-RR 100711-92.2021.5.01.0076
Validade da dispensa: movimento #nãodemita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Validade da dispensa
- Movimento #nãodemita
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DA DISPENSA. MOVIMENTO #NÃODEMITA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Esta Corte Superior tem reiterado o entendimento de que é direito potestativo do empregador a dispensa de empregados após os 60 dias do período de vigência do programa #NÃODEMITA, o qual teve adesão voluntária das empresas participantes, iniciado em março de 2020. Em que pese a existência de estado de calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro durante o período em que a parte reclamante foi dispensada, não há elementos que maculem a dispensa, eis que a medida emergencial adotada pelo Estado estabeleceu unicamente a suspensão de prazos constantes da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade