STJAgInt no AREsp 3.127.851
Plano de saúde: cobrança abusiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança abusiva
- Majoração de mensalidade após demissão
- Paciente em tratamento oncológico
- Ônus da prova
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. MAJORAÇÃO DE MENSALIDADE APÓS DEMISSÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o sistema processual adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC).
2. Quanto aos danos morais, esta Corte Superior tem entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o montante for exorbitante ou irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas documentais e no contrato celebrado, concluiu pela natureza abusiva da conduta da operadora, consistente na cobrança de valores muito superiores aos que a consumidora pagava até a data de sua demissão, especialmente considerando que a beneficiária possuía indicação para tratamento oncológico. Outrossim, majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que o valor anterior não atendia ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à distribuição do ônus probatório e aos critérios de fixação da reparação extrapatrimonial, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.