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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.536

Trafico de drogas: prisao preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trafico de drogas
  • Prisao preventiva
  • Fundamentacao concreta e idonea
  • Gravidade concreta
  • Compatibilidade com o regime semiaberto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO CONCRETA E IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

1. A prisão preventiva e compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Ademais, a decisão que decreta a custodia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes, pelo porte de arma de fogo e por circunstancias reveladoras de maior envolvimento com a atividade ilícita e de risco concreto de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem publica.

3. No caso concreto, o recorrente foi condenado a pena de 7 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela pratica do delito de trafico de drogas, e permanece preso preventivamente com fundamento na gravidade concreta dos fatos - apreensão de 378,84 g de cocaína, 109,60 g de crack e 666,66 g de maconha, além de revolver calibre .32 com numeração raspada, 12 munições, balança de precisão, caderno com anotações e envolvimento de adolescente -, a evidenciar organização, habitualidade e risco a coletividade.

4. Entende-se que a fixação de regime inicial semiaberto, por si só, não esvazia os fundamentos concretos da prisão preventiva, mantida a necessidade cautelar devidamente motivada a partir de elementos dos autos, sem antecipação de pena. As condições pessoais favoráveis, quando existentes, não impedem, por si sós, a segregação cautelar fundamentada, e não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante a autorizar a substituição por medidas cautelares diversas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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