STJAgInt no AREsp 2.870.413
Contrato de franquia: cláusula compromissória arbitral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de franquia
- Cláusula compromissória arbitral
- Validade formal
- Hipossuficiência financeira superveniente
- Competência-competência (kompetenz-kompetenz)
- Prioridade do juízo arbitral
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE FORMAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Lei 9.307/1996 e em observância ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, compete prioritariamente ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, não cabendo ao Poder Judiciário a intervenção primária na ausência de patologia manifesta.
2. A alegação de hipossuficiência financeira da franqueada não autoriza, por si só, o afastamento, pelo Poder Judiciário, da cláusula compromissória validamente instituída, devendo a questão ser submetida prioritariamente, em respeito à regra da Kompetenz-Kompetenz, ao crivo do tribunal arbitral.
3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à higidez da cláusula e à situação financeira da parte demandaria a interpretação de dispositivos contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.