STJREsp 1.960.894
Sucessão: inaplicabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Sucessão
- Inaplicabilidade
- Plano de previdência privada aberta
- Depósitos
- Natureza de investimento
- Colação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSOS ADVINDOS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. NATUREZA DE INVESTIMENTO. COLAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Os valores decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária, mas não recebidos pelo falecido em vida, devem ser incluídos no inventário e eventualmente partilhados entre todos os herdeiros.
2. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que visa apenas desburocratizar e facilitar o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo o seu levantamento sem o ônus do inventário ou do arrolamento, para fazer frente a despesas emergenciais.
3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, podem ser equiparados a aplicações financeiras, quando ficar demonstrado que a contratação assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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