TSTAg-AIRR 944-89.2017.5.05.0018
Incompetência da justiça do trabalho: diferenças de complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incompetência da justiça do trabalho
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Sentença proferida após 20/02/2013
- Modulação dos efeitos
- Competência da justiça comum
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 20/02/2013. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 e 586456. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/02/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual), o que não abrange o caso dos autos (sentença de mérito proferida em 19/11/2017). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho