STJAgInt no AREsp 2.906.630
Legitimidade extraordinária não verificada: ausência de pertinência temática
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Legitimidade extraordinária não verificada
- Ausência de pertinência temática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA TARIFA CORRESPONDENTE ÀS PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconheceu a ilegitimidade da associação agravante para atuar em juízo na defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus associados, nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2009
2. A análise da pertinência temática entre o objeto da impetração e os objetivos institucionais da associação implica reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.