STJEDcl no AgInt no AREsp 3.080.453
Cumprimento de sentença: acordo homologado judicialmente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo homologado judicialmente
- Alegação de erro de premissa
- Prequestionamento
- Referência no voto-vista do desembargador vogal
- Ausência no voto condutor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 507 DO CPC. REFERÊNCIA NO VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR VOGAL. AUSÊNCIA NO VOTO CONDUTOR. ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUBSISTÊNCIA.
1. Impõe-se aclarar a fundamentação do acórdão embargado quando este consigna que o Tribunal de origem não fez qualquer referência aos dispositivos legais apontados como violados, mas deixa de registrar que, embora ausente do voto condutor, o art. 507 do CPC foi expressamente citado e transcrito no voto-vista do Desembargador Vogal, que integra o julgamento colegiado.
2. A decisão monocrática e o acórdão embargado que a manteve estão assentados em dois óbices ao conhecimento do recurso especial, autônomos e independentes entre si, ambos abarcando todas as questões suscitadas: a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Ainda que se admita a referência, constante apenas do voto-vista, a um único dispositivo legal, dentre os diversos indicados como violados, como suficiente para se concluir pelo prequestionamento da matéria neste ponto, subsiste o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.