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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.754.573

Inventário: remoção de inventariante e inclusão de imóvel no espólio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ESPÓLIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário, contra decisão que removeu a inventariante e determinou a entrega de imóvel ao espólio.

3. A Corte a quo manteve a remoção da inventariante, nomeou herdeiro para o encargo e reconheceu a inadequação do agravo de instrumento para desconstituir situação já preclusa quanto ao arrolamento do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova e qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos à remoção da inventariante e da integração do imóvel ao espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas relativos à gestão do espólio, ao cumprimento de decisões e à inclusão do bem no acervo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 622 e 612; CC, art. 1.228.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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