TSTAg-AIRR 0011053-19.2023.5.03.0145
Gratificação de função: período de 10 anos não completado antes da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Gratificação de função
- Inexistência do direito à incorporção
- Violações constitucionais não configuradas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODO DE 10 ANOS NÃO COMPLETADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INCORPORÇÃO. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não verificado nenhum desacerto na decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, deve ela ser mantida. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator