TSTRR 1228-95.2010.5.05.0001
A) agravo de instrumento em recurso de revista do exequente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do exequente
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Juros e correção monetária dos créditos trabalhistas
- No caso, o e
- Indenização por Dano Moral
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, o e. Tribunal proveu " parcialmente o Agravo de Petição da Reclamada para que seja aplicada a correção pela TR até 24/03/2015 e pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015 e juros de 1% ao mês até a data do primeiro pagamento (05/06/2019), e a partir de 06/06/2019 apenas a aplicação da Selic, que engloba juros e correção, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 " e deu provimento ao " Agravo de Petição do Reclamante para ser observada a correta aplicação dos índices de atualização da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, até 05/06/2019, época do primeiro pagamento ". 3. Dessa forma, impõe-se a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406, do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; FGTS; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Valor Arbitrado