STJAgInt no AREsp 3.053.968
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Seguro agrícola
- Cobertura securitária por estiagem
- Alegada má condução da lavoura
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. ALEGADA MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, por omissão quanto à má condução da lavoura e à aplicação das cláusulas contratuais do seguro, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 757 e 884 do Código Civil, é possível, em recurso especial, revalorar fatos tidos como incontroversos para reconhecer a perda do direito indenizatório, com interpretação restritiva das cláusulas securitárias e afastamento da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examinou de forma clara, precisa e completa a alegada má condução da lavoura e a aplicação das cláusulas da apólice, indicando a ocorrência de severa estiagem, a ausência de prova de inadequada condução da cultura pela segurada e a inexistência de cláusula que excluísse a indenização por produtividade abaixo da média regional, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com omissão ou falta de fundamentação, inexistindo nulidade do acórdão apenas porque o Tribunal local solucionou a controvérsia com base no direito que entendeu aplicável.
5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da causa da baixa produtividade (stress hídrico decorrente de estiagem) e da ausência de indícios de imperícia ou negligência nos tratos da lavoura decorreu da análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, de modo que eventual reforma do julgado, para afastar a cobertura securitária ou reconhecer a perda do direito à indenização, exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, tal como deduzida, implica, na realidade, rediscussão da moldura fática e do conteúdo do contrato tal como fixados pelo Tribunal de origem, o que excede os limites do recurso especial e impede o exame da alegada violação aos arts. 757 e 884 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.