STFRHC 273.321 AgR
Tribunal do júri: novo julgamento
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Novo julgamento
- Alegada ausência de fundamentação
- Preclusão
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se ausência de fundamentação do acórdão que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri sem indicar concretamente a prova contrariada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É da jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a matéria “não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal” (RHC 107758, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
4. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça consignou não haver ilegalidade na decisão do Tribunal estadual que, no ano de 2000, determinou a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o afastamento das qualificadoras estava em desacordo com a prova dos autos.
5. Diante da inviabilidade de revolvimento probatório nesta via processual, da ausência de insurgência da defesa no momento oportuno e do fato de que a responsabilidade penal do paciente — transitada em julgado — foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.