STJREsp 2.222.504
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade ou redução da condenação pela metade
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES