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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.109.002

Tarifas cobradas de forma indevida: restituição em dobro

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TARIFAS COBRADAS DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, ESSENCIALMENTE, NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda originada de ação anulatória contra decisão administrativa que determinou devolução em dobro de tarifas indevidamente cobradas.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra a sentença que reconheceu a legalidade do ato administrativo de imposição de penalidade de devolução, em dobro, de tarifas arrecadadas de forma indevida pela Concessionária.

3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

5. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame da interpretação conferida à legislação local, providência inviável em recurso especial, incidindo, por analogia, na Súmula 280/STF.

6. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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