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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.197.293

Responsabilidade civil embargos de declaração no agravo interno no recurso especial

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - O tribunal de origem não vislumbrou ilegalidade na prisão do recorrido, levando em conta as circunstâncias concretas do fato, ou seja, a ocorrência do crime, as fotografias registradas com o aparelho subtraído e o reconhecimento pela vítima de que as pessoas das fotografias seriam os autores.

III - Considerando o exposto, a Corte a qua afastou qualquer obrigação de indenização ou responsabilização do Estado, entendendo pela ausência de arbitrariedade ou abuso de poder, logo para alterar tal entendimento nesta instância especial seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável tendo em vista a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Noutro vértice, a divergência jurisprudencial não pôde ser conhecida porquanto o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.

V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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