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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.961.098

Natureza pessoal da demanda: competência do domicílio do réu

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Natureza pessoal da demanda
  • Competência do domicílio do réu
  • Inaplicabilidade do art. 47 do CPC

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ, afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), manutenção da competência do domicílio do réu (art. 46 do CPC), rejeição da competência do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), afastamento dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015 e rejeição do cerceamento de defesa.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro cumulada com pedido indenizatório, com pedidos de nulidade da cadeia de atos, reconhecimento da propriedade, reintegração na posse, perdas e danos e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau: não há informações disponíveis no texto 1 sobre a conclusão da sentença.

4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da demanda, rejeitou a preliminar de incompetência, declarou a nulidade da cadeia negocial por condição suspensiva não implementada, substabelecimentos sem ressalva e simulação, e individualizou a responsabilidade dos envolvidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, com requalificação jurídica de fatos incontroversos e incidência dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015, inclusive por divergência com AgInt no REsp 1.561.103/SP e REsp 1.100.525/RS; e (ii) saber se há nulidade absoluta por incompetência do juízo, por tratar-se de ação real, atraindo o art. 47 do CPC, com citação do REsp 1.979.473/MT; e (iii) saber se deve ser reconhecida a boa-fé do adquirente, afastando-se a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem qualificou a ação como de natureza pessoal, fundada na nulidade de negócios jurídicos e atos notariais, aplicando o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). A pretensão não se amolda ao foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), pois eventuais reflexos registrais decorrem da tutela anulatória. Precedentes do STJ corroboram a competência relativa em controvérsias de direitos pessoais oriundos de negócio jurídico sobre bem imóvel. A alteração dessa premissa exigiria reexame da causa de pedir e da conexão processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A proteção do terceiro de boa-fé e a incidência dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015 não se sustentam porque o acórdão estadual reconheceu vícios na cadeia negocial e a participação do agravante em simulação; infirmar tais premissas demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional e não se configurou cerceamento de defesa; a revisão exigiria reexame do contexto probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. A condenação por danos morais foi individualizada e sua revisão pressupõe reexame dos fatos e da responsabilidade subjetiva, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.

9. A divergência jurisprudencial não se viabiliza porque os paradigmas partem de premissas fáticas distintas e a Súmula n. 7/STJ impede o cotejo analítico nos mesmos pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Nas controvérsias relativas a direitos pessoais oriundos de negócios jurídicos sobre bem imóvel, a competência é relativa e fixa-se pelo foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), não se aplicando o foro da situação da coisa (art. 47 do CPC) quando os efeitos registrais são meramente reflexos da tutela anulatória. 2. A proteção do adquirente de boa-fé prevista nos arts. 54 e 168, II, da Lei 13.097/2015 não se aplica quando reconhecida simulação e vícios na cadeia negocial, sendo inviável reverter tal premissa em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

3. A Lei 13.097/2015 não convalida registro derivado de negócio nulo ou simulado, e o princípio da concentração na matrícula não aproveita a quem participou da fraude ou dela tinha ciência. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, e não se conhece de dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento da moldura fática (Súmula 7/STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 47, 1.022, 489; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, 168, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.739.994/DF, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.804.742/SP, Quarta Turma; STJ, AREsp 2.875.460/SC, Quarta Turma; STJ, REsp 1.100.525/RS; STJ, AgInt no REsp 1.561.103/SP; STJ, REsp 1.979.473/MT

Tese

"1. Nas controvérsias relativas a direitos pessoais oriundos de negócios jurídicos sobre bem imóvel, a competência é relativa e fixa-se pelo foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), não se aplicando o foro da situação da coisa (art. 47 do CPC) quando os efeitos registrais são meramente reflexos da tutela anulatória. 2. A proteção do adquirente de boa-fé prevista nos arts. 54 e 168, II, da Lei 13.097/2015 não se aplica quando reconhecida simulação e vícios na cadeia negocial, sendo inviável reverter tal premissa em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

3. A Lei 13.097/2015 não convalida registro derivado de negócio nulo ou simulado, e o princípio da concentração na matrícula não aproveita a quem participou da fraude ou dela tinha ciência. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, e não se conhece de dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento da moldura fática (Súmula 7/STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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