STFARE 1.531.869 AgR-ED-EDv-AgR-ED
Alegação de omissão e contradição: inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Nítido caráter infringente
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Embargos rejeitados.
4. Determinam-se a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado e o arquivamento dos autos, independentemente da publicação da decisão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e o consequente arquivamento dos autos, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.