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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011361-07.2021.5.15.0011

Competência material da justiça do trabalho: obrigação de fazer

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada possível afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. A competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com a finalidade de obrigar a reclamada ao cumprimento das regras de segurança, especialmente aquelas relativas ao transporte de cargas. Nesse contexto, a controvérsia se limita em verificar se a pretensão contida na ação civil pública versa sobre normas de regulação do transporte, sob o ponto de vista da permissão para o tráfego do veículo, ou se, por qualquer motivo, essas regras abrangem o meio ambiente do trabalho. De acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O princípio da prevenção implica evitar determinados riscos imprevistos. Importa em adotar medidas amplas para antecipar medidas para evitar prejuízos à saúde do trabalhador. A própria Constituição da República reconhece a necessidade de se preservar boas condições no ambiente de trabalho, ao atribuir ao Sistema Único de Saúde a competência de, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Noutro giro, em seu artigo 157, a CLT insere como obrigação das empresas: (a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (b) instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; e (d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Por sua vez, os empregados também precisam observar as regras de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, na utilização de maquinário (aí incluídos os veículos automotores), de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, podendo inclusive ser punidos com falta grave quando desrespeitarem as instruções do empregador ou quando não utilizarem os equipamentos de proteção individual que lhes são fornecidos pela empresa. Mais especificamente, em relação à segurança do motorista profissional (que é a matéria de fundo do presente caso), a CLT impõe, no art. 235-B, vários deveres a esse trabalhador, dentre os quais se destacam: (a) estar atento às condições de segurança do trabalho; e (b) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). O que se conclui, portanto, é que a garantia ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro é dever tanto do empregado quanto do empregador. Para tanto, devem cumprir o arcabouço de leis, normas e regulamentos que incidam, direta ou indiretamente, na dinâmica laboral. Assim, com base no que foi aqui exposto e de acordo com o que ficou consignado no acórdão regional, mostra-se evidente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública em que se postule o cumprimento de normas de segurança e saúde, com vistas a garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade do trabalhador, ainda que fundamentado em norma que não esteja expressamente prevista na legislação trabalhista, em especial da observância dos limites máximos de carga nos caminhões de cana-de-açúcar, situação que, no caso de descumprimento, coloca em risco a integridade física dos motoristas que prestam serviço à empresa demandada. Existem julgados desta Corte Superior acerca de questão idêntica. Nesse contexto, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, o Tribunal Regional violou o art. 114 da Constituição da República. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho ¿ MPT para determinar o processamento do seu recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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